16/05/2024
I

Capítulo I: Da Denominação, Sede E Fins

Artigo 1º: O INSTITUTO ARTIGO 220, doravante designado simplesmente INSTITUTO, é uma Associação Civil, de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 5 de janeiro de 2018, para duração por tempo indeterminado, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Aníbal de Mendonça 151, Ipanema, CEP 22410-050, e foro na mesma Cidade, com patrimônio distinto dos seus membros, regido por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo Único: Sempre que necessário para o cumprimento de seus objetivos e desde que aprovado pelo Conselho de Administração, o INSTITUTO poderá abrir e encerrar filiais, escritórios e representações em qualquer parte do território nacional.

Artigo 2º: O INSTITUTO tem por objeto a promoção e o apoio à cultura e à liberdade de expressão e de imprensa, bem como a contribuição para o desenvolvimento do jornalismo independente, rigoroso e apartidário, dissociado de quaisquer vieses políticos ou ideológicos, capaz de investigar quaisquer fatos ou assuntos de interesse da sociedade em geral, podendo para tanto desempenhar as seguintes atividades:

 

I – Arrecadar e administrar recursos (financeiros, técnicos e materiais), inclusive os ativos componentes do Fundo Patrimonial referido no artigo 29, destinando-os às atividades relacionadas neste artigo e à manutenção do INSTITUTO, obedecidas as diretrizes deste Estatuto;

II – Adquirir e manter participações societárias em (a) sociedades comerciais em geral, com o objetivo de retorno do investimento do Fundo Patrimonial referido no artigo 29, de acordo com as políticas aprovadas pelo Comitê Financeiro, e (b) sociedades comerciais ou civis dedicadas à produção de jornalismo, por quaisquer meios, com o objetivo de promover, na respectiva atuação, as características referidas no caput e no parágrafo segundo deste artigo;

III – Desenvolver, fomentar e apoiar, inclusive mediante aporte financeiro, programas, projetos e ações relacionados aos objetivos descritos no caput e no parágrafo segundo deste Artigo, inclusive quando desenvolvidas por outras entidades dedicadas à produção de jornalismo, por quaisquer meios;

IV – Promover e patrocinar cursos, palestras, seminários, simpósios e conferências;

V – Firmar convênios, contratos e parcerias, com escolas, associações, empresas, órgãos, entidades ou quaisquer outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI – Conceder prêmios e outros incentivos nas suas áreas de atuação; e

VII – Praticar quaisquer outras atividades lícitas ligadas aos seus objetivos, desde que aprovadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Primeiro: As razões que levaram à criação do INSTITUTO estão expressas no “Documento de fundação do Instituto Artigo 220”, o qual deverá nortear a atuação dos que zelam pelo futuro da entidade.

Parágrafo Segundo: O INSTITUTO deverá definir políticas e processos internos inspirados nas melhores práticas de gestão e governança, com o objetivo de atuar de maneira exemplar, especialmente no que se refere à transparência na aplicação dos seus recursos, bem como à conduta ética de seus administradores, funcionários e representantes.

Parágrafo Terceiro: No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação em função de deficiência, raça, cor, gênero, opção sexual, condição social, orientação política ou religiosa.

Parágrafo Quarto: Na qualidade de patrocinador, por qualquer forma, das entidades dedicadas à produção de jornalismo, deverá o INSTITUTO incentivar que tais entidades procurem financiar suas atividades com recursos provenientes de outras fontes legais que não o INSTITUTO, sendo transparentes com relação à origem de tais recursos e aliando, ao rigor na sua atuação jornalística, a busca pela criação de fontes inovadoras de captação de recursos, de forma a gerar modelos de atuação capazes de enfrentar os desafios apresentados à produção independente e economicamente sustentável do jornalismo de excelência.

Parágrafo Quinto: O INSTITUTO não distribuirá entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participação ou parcelas do seu patrimônio e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.  

Parágrafo Sexto – É vedada a participação do INSTITUTO em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

II

Capítulo II - Dos Associados

Artigo 3º: O INSTITUTO é constituído por um número ilimitado de Associados, distribuídos nas categorias de Associado Fundador, Associado Honorário e Associado Especial, assim definidos:

a) Associados Fundadores: JOÃO MOREIRA SALLES, brasileiro, casado no regime da separação total de bens, documentarista, portador da Cédula de Identidade RG nº 05.935.901-8 SSP/RJ e inscrito no CPF sob nº 667.197.397-00, residente e domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, na Cidade do Rio de Janeiro, com endereço comercial na Rua Aníbal de Mendonça, nº 151 CEP 22410-050 e PATIZEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA. com sede no Município de Matão, Estado de São Paulo, na Rodovia Washington Luiz (SP 310), Km 307, CEP 15994-500, inscrita no CNPJ sob o nº 16.839.902/0001-56, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob NIRE 3522685057-8, em 30/07/2012,

b) Associados Honorários: Associados admitidos pela Assembleia Geral, entre pessoas físicas ou jurídicas indicadas pelos Associados Fundadores ou, na falta deles, pelos demais Associados Honorários, que possam contribuir para a definição da estratégia de atuação e perenidade do INSTITUTO. O número de Associados Honorários será sempre ímpar e cada Associado Honorário poderá indicar, no máximo, 2 (dois) outros Associados Honorários, observando-se que em nenhum momento poderá o INSTITUTO contar com mais de 7 (sete) Associados Honorários, e

c) Associados Especiais: Demais Associados, admitidos pela Assembleia Geral entre pessoas, físicas ou jurídicas, que possam contribuir com as atividades do INSTITUTO e seu adequado funcionamento.

Parágrafo Único: Os Associados não são responsáveis, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo INSTITUTO, salvo se agirem com excesso de mandato ou contra a lei.

Artigo 4º: São direitos de todos os Associados:

I – Votar em todas as matérias de competência da Assembleia Geral, desde que estejam em dia com as obrigações que lhes forem impostas por este Estatuto, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 13 deste Estatuto;

II – Votar e ser votado para os cargos dos órgãos da Administração do INSTITUTO;

III – Ter acesso ao teor integral deste Estatuto;

IV – Recorrer à Assembleia Geral na hipótese de exclusão do quadro de Associados;

V – Solicitar informações sobre os demonstrativos contábeis e financeiros do INSTITUTO; e

VI – Desligar-se do INSTITUTO, a qualquer tempo, mediante correspondência por escrito, encaminhada ao Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo Único: O Associado que se retirar ou for excluído do INSTITUTO não fará jus a qualquer restituição ou reembolso de contribuições ou doações que tiver efetuado.

Artigo 5º: São deveres de todos os Associados:

I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, eventual Regimento Interno, Políticas e Códigos de Conduta, as decisões da Assembleia Geral, bem como normas internas que venham a ser adotadas de tempos em tempos pelo INSTITUTO;

II – Zelar pelos interesses e pelo fiel cumprimento das finalidades do INSTITUTO, bem como pela preservação de sua reputação e de seu patrimônio material e social;

III –  Manter atualizado seus dados cadastrais; e

IV – Denunciar à Assembleia Geral, ao Conselho de Administração e Editorial ou ao Conselho Fiscal, se em funcionamento, qualquer irregularidade verificada em relação ao INSTITUTO.

Artigo 6º: Os Associados estarão sujeitos às penalidades de advertência e suspensão, de acordo com a natureza da infração, por decisão fundamentada do Presidente do Conselho de Administração e Editorial.

Artigo 7º: Os Associados poderão ser excluídos do INSTITUTO por decisão da maioria dos integrantes do Conselho de Administração e Editorial, em procedimento que assegure o direito a defesa, nas seguintes hipóteses:

I – Quando deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres; ou

II – Quando praticarem qualquer ato que implique desabono ou descrédito para o INSTITUTO ou seus membros.

Parágrafo Único: O Associado excluído poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de exclusão, recurso administrativo ao Presidente do Conselho de Administração e Editorial, que se incumbirá de convocar Assembleia Geral especificamente para decidir, em instância final, pela revisão ou não da exclusão do Associado.

III

Capítulo III - Da Assembleia Geral

Artigo 8º: A ASSEMBLEIA GERAL, órgão soberano do INSTITUTO, será constituída pelos Associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. A Assembleia Geral será realizada, ordinariamente, uma vez por ano, preferencialmente durante os primeiros 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social; para:

I  –  Apreciar o Relatório Anual da Administração;

II  – Discutir e homologar as contas e o balanço, depois de aprovados pelo Conselho de Administração e Editorial e pelo Conselho Fiscal, quando em exercício; e

III  – Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e Editorial, do Comitê Financeiro e do Conselho Fiscal, neste último caso se decidir por sua instalação, nomeando, dentre os membros eleitos, os respectivos Presidentes.

Artigo 9º: A Assembleia Geral será realizada, extraordinariamente, além de deliberar sobre outras matérias referidas em lei ou neste Estatuto, para:

I – Destituir os membros da Diretoria, por proposta do Conselho de Administração e Editorial;

II – Decidir sobre reformas do Estatuto, totais ou parciais, observado o quórum de aprovação previsto no Parágrafo Primeiro do artigo 13 deste Estatuto, bem como deliberar sobre a aprovação do Regimento Interno do INSTITUTO, por proposta do Conselho de Administração e Editorial;

III – Decidir sobre a extinção, fusão, cisão ou incorporação do INSTITUTO, bem como sobre a destinação de eventual patrimônio remanescente e recursos; e

IV – Aprovar, mediante proposta do Comitê Financeiro, (i) a política de investimentos do Fundo Patrimonial, que disporá, inclusive, sobre a aquisição das participações societárias referidas no artigo 2º, item (ii), deste Estatuto, bem como (ii) a contratação de instituição gestora dos ativos do referido Fundo.

Artigo 10. A Assembleia Geral poderá ser convocada:

I  – Pelo Presidente do Conselho de Administração e Editorial;

II – Por qualquer membro do Conselho Fiscal; ou

III – Por requerimento de qualquer Associado Fundador ou de 1/5 de Associados Honorários ou Especiais, quites com as obrigações sociais.

Artigo 11: A convocação da Assembleia Geral, ordinária e extraordinária, será feita por meio de edital afixado na sede do INSTITUTO ou publicado na imprensa local, ou ainda por circulares emitidas aos Associados por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, com antecedência mínima de 7 (sete) dias. No edital de convocação deverá constar a ordem do dia, data, local e hora de realização da Assembleia Geral.

Parágrafo Único:  O edital de convocação será dispensado caso todos os Associados com direito de voto compareçam à Assembleia Geral.

Artigo 12: A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Associados em dia com as suas obrigações perante o INSTITUTO e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de Associados nas mesmas condições.

Artigo 13. A Assembleia Geral deliberará, observado o quórum de instalação, com relação a quaisquer das matérias de sua competência, com o voto da maioria simples dos votos dos Associados presentes à reunião, desde que incluídos os votos de, no mínimo (i) 50% (cinquenta por cento) dos Associados Fundadores, enquanto todos os Associados Fundadores forem vinculados ao INSTITUTO e (ii) na hipótese de qualquer dos Associados Fundadores não mais estar vinculado ao INSTITUTO, mais de 50% da soma dos Associados Honorários e Associado Fundador remanescente, se houver.

Parágrafo Primeiro: A reforma do Estatuto que contemple alteração de objeto social, das competências atribuídas ao Conselho de Administração e Editorial ou aos demais órgãos de administração do INSTITUTO, dos quóruns de aprovação previstos neste Estatuto, e/ou aprovação do Regimento Interno do INSTITUTO e suas modificações, será aprovada sempre que contar com o voto favorável de (i) todos os Associados Fundadores, enquanto todos os Associados Fundadores forem vinculados ao INSTITUTO, e (ii) na hipótese de qualquer dos Associados Fundadores não mais estar vinculado ao INSTITUTO, com o voto da maioria dos Associados Honorários e do Associado Fundador, se houver.

Parágrafo Segundo: A Assembleia será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração e Editorial, por quem este designar ou, na falta destes, por advogado contratado pelo INSTITUTO. O Presidente da Assembleia indicará o Secretário da Mesa.

Parágrafo Terceiro: As deliberações das Assembleias serão lavradas em atas, devidamente registradas e divulgadas com observância dos procedimentos para convocação da Assembleia referidos no Artigo 11 e respectivo parágrafo.

Parágrafo Quarto: Será permitido o voto por escrito de Associados, desde que enviados ao INSTITUTO por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, bem como a sua representação por procuradores mediante a outorga de procurações com poderes específicos.

IV

Capítulo IV - Da Administração

Artigo 14: O INSTITUTO será administrado:

I  – Pelo Conselho de Administração e Editorial;

II – Pelo Comitê Financeiro;

III – Pelo Conselho Fiscal; e

IV – Pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único: É vedado o exercício simultâneo de mais de um cargo dos órgãos de administração.

Sessão I - Do Conselho de Administração e Editorial

Artigo 15. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E EDITORIAL, doravante designado simplesmente CONSELHO, ao qual caberá a gestão estratégica do INSTITUTO e a avaliação dos aspectos editoriais das entidades nas quais os recursos do INSTITUTO serão aplicados, de forma a garantir o atingimento dos objetivos descritos no caput do artigo 2º deste Estatuto, será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) integrantes, nomeados pela Assembleia Geral entre pessoas associadas ou não, que exercerão suas funções, de maneira colegiada, na forma deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro: Os integrantes do Conselho eleitos durante o exercício de 2021 serão nomeados pela Assembleia Geral para um primeiro mandato de 3 (três) anos. No entanto, a Assembleia Geral Ordinária realizada no exercício de 2022 definirá a redução dos mandatos de até 2/3 dos integrantes do Conselho, de forma a dar efetividade aos mandatos alternados referidos no Parágrafo Terceiro deste artigo.

Parágrafo Segundo:  Cada integrante do Conselho, ao final do respectivo mandato fixado pela Assembleia Geral, deverá indicar, ao Presidente do Conselho, lista tríplice de candidatos a sua sucessão. Os nomes assim indicados serão submetidos pelo Presidente aos demais membros do Conselho, que deverão selecionar, dentre os nomes apresentados e buscando, na medida do possível, observar as ordens de preferência indicadas pelos então conselheiros, a nova chapa para composição do Conselho. Esta chapa será, então, submetida à aprovação da Assembleia Geral, que poderá aprová-la, integral ou parcialmente, nesta última hipótese deliberando sobre a eleição ou não de outros conselheiros que não os integrantes da chapa submetida pelo Conselho. A eventual não aprovação de qualquer dos nomes constantes da chapa indicada pelo Conselho deverá ser justificada com base em critérios objetivos definidos no Regulamento Interno do INSTITUTO e que considerem aspectos de reputação ilibada, experiência e formação acadêmica dos indicados, bem como de prevenção de conflitos de interesse e de impedimentos legais ao exercício do cargo.

Parágrafo Terceiro: Para dar efetividade ao mandato alternado dos conselheiros, na Assembleia Geral realizada no exercício de 2022 serão estabelecidos mandatos de 1 (um) ano para 1/3 (um terço) dos conselheiros eleitos, de 2 (dois) anos para 1/3 dos conselheiros e de 3 (três) anos para até 1/3 dos conselheiros. Os conselheiros assim eleitos somente poderão ser reeleitos para 1 (um) mandato adicional, sucessivo ou não.

Parágrafo Quarto: A partir do vencimento do mandato dos conselheiros eleitos na forma do Parágrafo Terceiro deste artigo, os mandatos subsequentes serão sempre de 3 (três) anos, ressalvados os casos de aumento do número de conselheiros originalmente eleitos, hipótese em que os mandatos dos conselheiros adicionais obedecerão à regra do Parágrafo Terceiro, até que se complete a composição do Conselho com o mandato de 1/3 de seus membros terminando a cada ano.

Parágrafo Quinto: Na hipótese de renúncia de qualquer conselheiro durante o respectivo mandato, caberá ao renunciante indicar lista tríplice de potenciais substitutos, que deverão ser submetidos à deliberação do Conselho e, posteriormente, à aprovação da Assembleia Geral. Se nenhum dos candidatos apresentados pelo conselheiro substituído for aceito pelos demais membros do Conselho ou aprovado pela Assembleia Geral, ou, ainda, no caso de vacância permanente de membro eleito por qualquer outra razão, caberá à Assembleia Geral deliberar sobre a eleição ou não de novo conselheiro, fixando-lhe o mandato, se eleito, de forma a respeitar o disposto nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo.

Parágrafo Sexto: O Conselho terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral.

Parágrafo Sétimo: O Presidente do Conselho poderá organizar comitês para tratar de assuntos específicos, hipótese em que, além de convocar membros do próprio Conselho, poderá determinar a participação de consultores externos especialistas nos assuntos de competência do comitê.

Artigo 16. Compete ao Conselho:

I – Eleger os membros da Diretoria, apontando os respectivos cargos, atribuições e remuneração, quando for o caso, bem como propor, à Assembleia Geral, a destituição de Diretores;

II – Aprovar as propostas de orçamento anual de despesas administrativas do INSTITUTO, e de destinação de recursos do Fundo Patrimonial referido no artigo 29, para as atividades concernentes ao objeto social do INSTITUTO, incluindo, mas não se limitando, à aquisição de participação societária ou o direcionamento, sob qualquer outra forma, de recursos para as sociedades referidas no artigo 2º, item (ii), alínea (b) deste Estatuto;

III – Aprovar a alienação, pelo INSTITUTO, de qualquer participação societária em sociedades ou outras entidades cujo objeto seja a produção de jornalismo;

IV – Aprovar a assinatura de acordos de sócios ou acordos de acionistas das sociedades e entidades referidas no artigo 2º, item (ii), alínea (b) deste Estatuto;

V –  Aprovar as demonstrações financeiras e respectivo Relatório Anual elaborado pela Diretoria, para submissão à aprovação da Assembleia Geral Ordinária;

VI – Aprovar as políticas de aceitação, pelo INSTITUTO, de doações, dotações, legados ou quaisquer outras fontes de recursos previstas neste Estatuto;

VII – Aprovar a assinatura de contratos, convênios, termos de parceria ou quaisquer outros acordos entre o INSTITUTO e entidades ou Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ou que impliquem a assunção de obrigações, pelo INSTITUTO, em valor igual ou superior a 1% (um por cento) do valor total do seu Fundo Patrimonial, conforme apurado no último balanço anual;

VIII – Aprovar a alienação ou permuta de bens imóveis de propriedade do INSTITUTO;

IX – Definir o voto do INSTITUTO em assembleias de sócios/acionistas, inclusive para eleição, destituição e remuneração dos membros dos órgãos de governança das sociedades referidas no artigo 2º, item (ii) deste Estatuto;

X – Aprovar a contratação de auditores independentes para o INSTITUTO, bem como as respectivas condições de contratação;

XI – Submeter, para aprovação pela Assembleia Geral, propostas de dissolução, liquidação ou cisão do INSTITUTO, bem como de destinação, nestas hipóteses, dos ativos componentes do Fundo Patrimonial referido no artigo 29;

XII – Elaborar manuais e políticas do INSTITUTO, bem como elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral; e

XIII – Resolver os casos omissos neste Estatuto.

 

Parágrafo Primeiro. O Conselho só poderá aprovar orçamentos anuais que ultrapassem o valor disponibilizado pelo Comitê Financeiro, na forma do artigo 19 (III), mediante justificativa que considere, entre outros aspectos, os objetivos do INSTITUTO fixados no seu artigo 2º, depois de ouvido o Comitê Financeiro sobre as consequências de tal aprovação para a preservação do Fundo Patrimonial.

Parágrafo Segundo. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, sempre que necessário.

Parágrafo Terceiro: As reuniões do Conselho serão convocadas pelo seu Presidente, mediante aviso por qualquer meio idôneo, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, mencionando a ordem do dia, data, hora e local. A convocação prévia será dispensada sempre que estiverem presentes todos os membros eleitos do Conselho.

Parágrafo Quarto: As reuniões do Conselho serão instaladas, em primeira convocação, com a maioria dos seus membros eleitos e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes à reunião.

 

Artigo 17: Sempre que o Conselho decidir não mais direcionar recursos para as sociedades e entidades referidas no artigo 2º, item (ii), alínea (b) deste Estatuto, ou decidir pela alienação da sua participação em referidas sociedades, deverá ele observar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre a tomada de decisão e sua implementação, de forma que tais sociedades possam buscar formas alternativas para substituição do patrocínio ou investimento até então efetuados pelo INSTITUTO. Se o Conselho decidir que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses aqui referido não é o recomendável em função das condições aplicáveis à época, deverá ele submeter proposta justificada de prazo alternativo à aprovação, por maioria absoluta, de todos os conselheiros eleitos na data da deliberação.

Sessão II - Do Comitê Financeiro

Artigo 18. O COMITÊ FINANCEIRO será composto por, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 5 (cinco) membros, nomeados pela Assembleia Geral entre pessoas Associadas ou não, que exercerão suas funções, de maneira colegiada, durante mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Artigo 19. Compete ao Comitê Financeiro:

I – Aprovar, para submissão à Assembleia Geral, a Política de Investimentos dos ativos que compõem o Fundo Patrimonial referido no artigo 29, e sua revisão sempre que necessário, bem como supervisionar a respectiva execução, buscando, na melhor medida possível, rentabilidade que permita a realização do objeto social do INSTITUTO com os rendimentos obtidos pelos mencionados ativos e, consequentemente, a preservação do Fundo Patrimonial no tempo;

II – Recomendar à Assembleia Geral a contratação ou destituição de pessoas físicas ou jurídicas, comprovadamente idôneas e com notória expertise em administração patrimonial, para a prestação de serviços de consultoria e/ou gestão de investimentos, com relação aos ativos que compõem o Fundo Patrimonial; e

III – Emitir parecer, sob o ponto de vista dos objetivos referidos no inciso I deste artigo (i) sobre os valores disponíveis, anualmente, para aprovação dos orçamentos referidos no artigo 16(II), (ii) sobre as propostas orçamentárias que ultrapassem os valores referidos no inciso anterior, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 16, bem como (iii) sobre quaisquer outras propostas de destinação de recursos do Fundo Patrimonial.

Parágrafo Primeiro: O Comitê Financeiro reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer dos seus membros ou pelo Presidente do Conselho de Administração e Editorial.

Parágrafo Segundo: As reuniões do Comitê Financeiro serão instaladas com a maioria dos membros eleitos e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.

Sessão III - Do Conselho Fiscal

Artigo 20: O CONSELHO FISCAL será instalado nos exercícios sociais em que a Assembleia Geral determinar sua instalação, hipótese em que será constituído por 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo 21: O mandato do Conselho Fiscal terá início na data de sua instalação, encerrando-se na data da Assembleia Geral Ordinária subsequente à Assembleia Geral da sua instalação.

Parágrafo Único: Em caso de impedimento permanente de mais de um membro do Conselho Fiscal, referidos membros serão substituídos por outros indicados pela Assembleia Geral e os substitutos permanecerão no cargo até o término do mandato do conselheiro substituído, podendo ser reeleitos.

Artigo 22: Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros de escrituração do INSTITUTO;

II – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil, inclusive sobre os relatórios anuais do Comitê Financeiro, emitindo pareceres para o Conselho de Administração e Editorial e para a Assembleia Geral;

III – Requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo INSTITUTO;

IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – Convocar, por qualquer de seus membros, extraordinariamente, a Assembleia Geral ou o Conselho de Administração e Editorial; e

VI – Zelar pela observância, nas demonstrações financeiras do INSTITUTO, dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Artigo 23. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente até abril de cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente.

Parágrafo Único: As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata lavrada, assinada pelos conselheiros presentes.

Sessão IV - Da Diretoria

Artigo 24. A DIRETORIA EXECUTIVA do INSTITUTO será constituída por até 3 (três) diretores, com a designação e atribuições que forem definidas pelo Conselho de Administração e Editorial quando da respectiva eleição.

Parágrafo Único: O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, permitidas duas reeleições ao cargo.

Artigo 25: Compete à DIRETORIA:

I – Elaborar e submeter, ao Conselho de Administração e Editorial, o orçamento anual de despesas administrativas do INSTITUTO;

II – Executar o orçamento anual e a destinação de recursos conforme aprovados pelo Conselho de Administração e Editorial;

III – Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração e Editorial, para submissão à Assembleia Geral, as demonstrações financeiras e o respectivo Relatório Anual;

IV – Contratar e demitir funcionários e prestadores de serviços em geral;

V – Representar o INSTITUTO perante terceiros, incluindo, mas não se limitando a quaisquer Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, entidades e instituições financeiras, públicas ou privadas, observado o disposto no artigo 26;

VI – Representar o INSTITUTO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

VII – Outorgar procurações para representação do INSTITUTO, observado o disposto no artigo 26 deste Estatuto.

Artigo 26. A assinatura de contratos, convênios, termos de parceria, termos de compromisso, ou quaisquer outros documentos que impliquem assunção de obrigações pelo INSTITUTO, deverá conter a assinatura conjunta de 2 (dois) diretores ou de 1 (um) diretor e 1 (um) procurador, observado ainda o disposto no artigo 16, quando for o caso.

Parágrafo Único: O INSTITUTO poderá ser representado isoladamente por 1 (um) diretor quando apenas 1 diretor for eleito pelo Conselho de Administração e Editorial ou por 1 (um) diretor ou por 1 (um) procurador com poderes específicos (i) no caso de representação em processos administrativos e judiciais, e (ii) sempre que autorizado pelo Conselho de Administração e Editorial.

Artigo 27: No caso de impedimento de qualquer diretor, caberá ao Presidente do Conselho a nomeação do substituto, podendo indicar a substituição temporária, até que cessado o impedimento ou eleito novo diretor, por algum dos demais membros da Diretoria.

Sessão V - Das Disposições Comuns Aplicáveis Aos Integrantes Dos Órgãos De Administração e Prestadores de Serviços

Artigo 28. Os integrantes dos órgãos de administração do INSTITUTO devem observar os princípios de transparência, credibilidade, publicidade, moralidade, economicidade e eficiência, bem como as leis e regulamentos, previsões dos códigos e políticas eventualmente aplicáveis ou estabelecidas pelo INSTITUTO, observando-se o seguinte:

a) não responderão, solidariamente ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo INSTITUTO, exceto na hipótese de cometerem excessos ou violações à lei ou a este Estatuto;

b) são pessoalmente responsáveis pelo não atendimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como integrantes dos órgãos de administração do INSTITUTO; e

c) é vedado aos integrantes dos órgãos de administração a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais de qualquer natureza.

Parágrafo Primeiro: Caso quaisquer dos dirigentes ou prestadores de serviços ao INSTITUTO sejam remunerados pelos respectivos serviços prestados, deve-se observar que, se e quando o INSTITUTO decidir beneficiar-se de qualificações específicas, isenções ou outros tratamentos fiscais especiais, serão sempre respeitados os limites e tetos estabelecidos na lei e regulamentação aplicáveis.

Parágrafo Segundo: Salvo estipulação em contrário nos respectivos instrumentos de exoneração ou renúncia, os membros do Conselho de Administração e Editorial, do Comitê Financeiro, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos.

Parágrafo Terceiro: O INSTITUTO poderá adquirir seguro em favor de qualquer membro da sua administração ou empregado que incorra em responsabilidade oriunda de sua posição ou cargo no INSTITUTO, excluídos os casos de culpa ou negligência do beneficiário.

Parágrafo Quarto: Os membros do Conselho, do Comitê Financeiro e do Conselho Fiscal serão considerados presentes às reuniões e poderão manifestar seu voto, ainda que não estejam fisicamente presentes, se puderem, por meio de telefone, videoconferência ou outro meio de comunicação eficaz, permanecer em contato direto com os demais membros participantes da reunião.

Parágrafo Quinto: Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho, do Comitê Financeiro, ou do Conselho Fiscal, ele deverá designar seu substituto dentre os demais membros do respectivo Conselho e/ou Comitê.

Parágrafo Sexto: As pessoas físicas que, de qualquer forma, contribuírem para a formação do Fundo Patrimonial referido no artigo 29 deste Estatuto poderão ser eleitas para compor qualquer dos órgãos de administração do INSTITUTO, devendo a respectiva remuneração, se for o caso, obedecer ao que a respeito dispuser o regulamento e políticas internas do INSTITUTO.

V

Capítulo V - Do Patrimônio e das Fontes de Recursos

Artigo 29: Constituem fontes de recursos que integrarão o patrimônio do INSTITUTO:

I – Doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios, ou quaisquer outros atos lícitos de liberalidade, dos Associados ou de terceiros;

II – Receitas patrimoniais e financeiras; e

III – Outras receitas obtidas por meios admitidos em lei, inclusive oriundas da exploração, autorizada pelo Conselho de Administração e Editorial, de atividade econômica, venda de mercadorias ou prestação de serviços, cujo resultado integral será, necessariamente, aplicado pelo INSTITUTO para a consecução das suas finalidades sociais.

Parágrafo Primeiro: Integrará ainda o patrimônio do INSTITUTO, sob forma de FUNDO PATRIMONIAL, (i) os bens adquiridos ou recebidos, para essa finalidade, sob uma das formas definidas no caput deste artigo, que deverão ser administrados de forma a gerar os recursos necessários para o cumprimento dos objetivos do INSTITUTO, incluindo o custeio das suas despesas administrativas e a aplicação nas atividades referidas no artigo 2º deste Estatuto, e (ii) as participações societárias detidas pelo INSTITUTO em sociedades ou outras entidades cujo objeto seja a produção de jornalismo, adquiridas e mantidas com os objetivos referidos no artigo 2º, item (ii) (b) deste Estatuto.

Parágrafo Segundo: Os bens e recursos do Fundo Patrimonial serão segregados do restante do patrimônio do INSTITUTO, inclusive em contas contábeis distintas.

Parágrafo Terceiro: o INSTITUTO utilizará, preferencialmente, os rendimentos do Fundo Patrimonial para arcar com as despesas necessárias para a manutenção das suas atividades e consecução do seu objeto social. Excepcionalmente, o INSTITUTO poderá utilizar, além dos rendimentos, os ativos que compõem o Fundo Patrimonial, conforme aprovado pelo Conselho de Administração e Editorial, na forma do artigo 16, parágrafo primeiro deste Estatuto.

Parágrafo Quarto: É vedada a destinação de recursos do Fundo Patrimonial para finalidade distinta dos objetivos previstos no artigo segundo deste Estatuto, bem como a outorga de garantias a terceiros sobre bens que integram o Fundo Patrimonial.

Artigo 30: No caso de dissolução, liquidação ou cisão do INSTITUTO, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade ou outras entidades sem fins lucrativos, preferencialmente que tenham o mesmo objetivo social, conforme definido pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração e Editorial.

Artigo 31: Na hipótese de o INSTITUTO obter a qualificação como OSCIP instituída pela Lei 9.790/99, o seu patrimônio líquido, no caso de dissolução, deve ser destinado a outra pessoa jurídica qualificada ou outras pessoas jurídicas qualificadas nos termos da referida lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, conforme definido pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração.

Parágrafo Único: Na hipótese de o INSTITUTO obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, conforme definido pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração e Editorial.

VI

Capítulo VI - Da Prestação de Contas

Artigo 32: A prestação de contas do INSTITUTO observará as seguintes normas:

I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como as normas de escrituração fiscal aplicáveis;

II – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se assim decidido pelo Conselho de Administração; e

III – O disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, no caso de prestação de contas de recursos e bens de origem pública eventualmente recebidos pelo INSTITUTO.

VII

Capítulo VII - Das Disposições Gerais

Artigo 33: O INSTITUTO será dissolvido por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Artigo 34: O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, observado o disposto no artigo 13 deste Estatuto.

Artigo 35: As pessoas físicas e jurídicas que contribuírem para o INSTITUTO com doações ou qualquer outro tipo de contribuição renunciarão, por si e seus sucessores a qualquer título, a qualquer tipo de reembolso, mesmo no caso de extinção ou liquidação do INSTITUTO.

Artigo 36: O exercício fiscal do INSTITUTO termina em 31 de dezembro de cada ano civil.

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